RESOLUÇÃO Nº 08/08

REDUÇÃO DE ALÍQUOTA

 

RESOLUÇÃO CAMEX Nº 43, de 20.05.2015

(DOU de 21.05.2015)

 

Concede redução temporária da alíquota do Imposto de Importação ao amparo da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,


CONSIDERANDO
o disposto nas Diretrizes nos 10/2015, 11/2015, 12/2015 e 13/2015 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,


RESOLVE
, ad referendum do Conselho:


Art. 1º
Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 26 de junho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

5503.30.00

- Acrílicas ou modacrílicas

3.744 toneladas

 

Art. 2º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

5501.30.00

- Acrílicos ou modacrílicos

7.920 toneladas

 

Art. 3º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 24 (vinte e quatro) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

2904.90.14

4-Cloro-alfa,alfa,alfa-trifluor-3,5- dinitrotolueno

4.404 tonela- das

 

Art. 4º Alterar para 2% (dois por cento), a partir de 23 de julho de 2015, por um período de 12 (doze) meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da mercadoria classificada no código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

 

NCM

Descrição

Quota

8539.39.00

-- Outros

23.918.190 peças

Ex 001 - Tubos de descarga

 

Art. 5º As alíquotas correspondentes aos códigos 5503.30.00, 5501.30.00, 2904.90.14 e 8539.39.00 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução nº 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorar a referida redução tarifária.


Art. 6º
A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC - editará norma complementar para estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas.


Art. 7º
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Armando Monteiro